Inicialmente cabe destacar qual a definição da pensão mensal vitalícia, quais os requisitos ensejadores para a concessão de tal indenização, e quem possui este direito.
A Pensão Mensal Vitalícia se trata de uma indenização a ser paga pela empresa culpada pelo acidente de trabalho ocorrido e/ou pelo surgimento da doença ocupacional que tenham deixado sequelas no trabalhador que o impedem de exercer suas atividades como outrora.
Vale destacar que se o trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido por doença ocupacional, após a consolidação das lesões, não ficar com sequelas, ou seja, sem redução da capacidade laborativa, o mesmo não fará jus à pensão mensal vitalícia.
Assim, se comprovado o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, a redução da capacidade do trabalhador, e a culpa da empresa pelo infortúnio, o empregado fará jus a presente indenização. Contudo, tais requisitos somente poderão ser comprovados com o ajuizamento judicial de uma reclamatória trabalhista.
Tanto no acidente de trabalho quanto na doença ocupacional, o trabalhador, ao pleitear a indenização, terá que comprovar o dano (sequela), o nexo causal (se a sequela tem ligação com o acidente sofrido) e a culpa (ação ou omissão do empregador que resultou no acidente/doença), para fazer jus a tal benesse.
O acidente de trabalho é todo e qualquer acidente que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa, que causa lesão ou perturbação funcional, que gera a redução da capacidade laboral, e deixa o trabalhador com a habilidade restringida para a função anteriormente exercida.
Já as doenças ocupacionais, estão ligadas as atividades exercidas pelo trabalhador ou condições de trabalho a que está submetido, como por exemplo, a Lesão por Esforço Repetitivo (LER), e a Pneumoconiose (doença que afetava os mineiros de subsolo).
Deste modo, ligado a pensão mensal vitalícia, o Código Civil de 2002 em seu artigo 950, aduz sobre os critérios exigidos para a concessão da indenização decorrente do infortúnio laboral: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
Embora a pensão vitalícia esteja prevista no âmbito do Direito Civil, ela pode ser aplicada na seara trabalhista. É a própria CLT que dispõe acerca do tema, ao prescrever em seu artigo 8º, parágrafo único, que: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”. Sendo assim, o Direito do Trabalho busca no Direito Civil as normas gerais que com ele são compatíveis para que sejam aplicadas subsidiariamente ao ramo laboral.
O direito do trabalho é uma norma aberta, aceitando todo o ordenamento desde que não contrarie e CLT, ou seja, se a CLT é omissa, mas a regra de processo comum não for compatível com seus princípios, como o da proteção ao trabalhador, também não encontrará espaço para atuação na Justiça Especializada. Assim, a legislação processual comum somente poderá ser empregada se for compatível com os princípios que orientam o direito processual do trabalho.
É possível observar que o artigo supracitado alega que, caso após o acidente de trabalho ou do surgimento da doença ocupacional, o trabalhador sofra redução da capacidade de trabalho, o mesmo fará jus a uma indenização correspondente ao valor da função para qual permanece incapacitado.
Tal indenização se confunde com a pensão mensal vitalícia e somente cessará quando o empregado incapacitado completar 70 anos de idade (observar a expectativa de vida – IBGE), ou em caso de falecimento.
O Tribunal Superior do Trabalho possui julgado no mesmo sentido: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. POSSIBILIDADE. O artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação do pagamento de pensão mensal em decorrência de dano que diminua ou incapacite o ofendido no exercício da sua profissão, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o referido auxílio deve perdurar. Em vista disso, esta Corte superior firmou entendimento de que, em face da falta de previsão em lei, deve a pensão por diminuição ou incapacidade laborativa permanente ser estendida durante todo período de vida do empregado, não havendo falar em nenhuma limitação temporal. Precedentes do TST.” […] (RR 1088005420075010025, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Órgão Julgador: 2ª Turma, DEJT 12/06/2015).
O Código Civil estabelece ainda no mesmo artigo 950, parágrafo único que: “Art. 950, Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”
Segundo o artigo supracitado, todo o valor que o trabalhador receberá a título de pensão mensal vitalícia, poderá ser percebido em uma única vez. Contudo, este não é o entendimento dos Tribunais, já que entendem que, caso tal pagamento seja feito desta forma, trará diversos prejuízos financeiros para a empresa condenada, mantendo, portanto, o pagamento da indenização de forma mensal.
Vejamos o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – FORMA DE PAGAMENTO – PENSÃO MENSAL – INDENIZAÇÃO ÚNICA – FACULDADE DO MAGISTRADO. Não obstante a opção do reclamante, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de determinar pagamento de pensão mensal no lugar de indenização em parcela única, sopesando a situação das partes e os efeitos da eventual condenação à parcela única sobre a atividade do empregador.” […] (ARR 1725007820095040662, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Julgador: 7ª Turma, DEJT 26/06/2015).
Em relação ao arbitramento do valor mensal a ser recebido pelo trabalhador, o Juízo irá analisar alguns fatores que serão importantes para a definição do valor a ser percebido, tais como: a perda/redução da funcionalidade do membro atingido, o retorno do trabalhador na condição de empregado com deficiência física (em alguns casos); a reabilitação para atividades laborais de menor complexidade; dentre outros.
Vale frisar que o valor a ser recebido pelo trabalhador será sobre o salário pago no mês da ocorrência do acidente/doença ocupacional, como exemplo, se o empregado no mês do ocorrido receber o valor de R$ 1.000,00, e o Juízo determinar uma indenização de 60%, o empregado receberá o valor mensal de R$ 600,00 (R$ 1.000,00 X 60% = R$ 600,00), valor este devendo ser projetado até a época em que o trabalhador atingirá, na ausência de outras eventualidades, 70 anos de idade (observar a expectativa de vida – IBGE).
Portanto, em se tratando do recebimento da pensão mensal vitalícia, terão que ficar comprovados os requisitos necessários e obrigatórios para o percebimento da mesma, requisitos estes mencionados, explanados e exemplificados acima.