A Ação Civil Pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei 7.347 de 1985, para determinar a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo.

Estão legitimados para propor Ação Civil Pública, entre outros, as associações constituídas há pelo menos 1 ano e, que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio dos seus substituídos (art. 5, V, a, b da Lei 7.347/85), garantindo a isenção de custas processuais e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85).

Em 2007, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o interesse público na assunção de competência (art. 555, §1º do CPC/73, atual art. 988 IV do CPC/15), deliberou a afetar ao plenário o Recurso Extraordinário n. 213.111 para julgamento em conjunto dos Recursos Extraordinários (REs 213.111; 210.029; 193.503; 193.579; 208.983; 211.303; 211.152; 214.830; 211.874 e 214.668), firmando o entendimento, com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria na qualidade de substituto processual.

Em 2015, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 883.642, no âmbito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria na qualidade de substituto processual, em especial para execução de sentença independentemente da autorização dos substituídos.

Em 31.8.2018, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao Recurso Extraordinário n. 111.7243, que discutia a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Rio Grande do Sul para propor Ação Civil Pública, por entender que o Sindicato possui ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses da categoria, conforme julgamento com Repercussão Geral anteriormente mencionado.

Ainda, o Tribunal Superior do Trabalho, em diversos julgados, também reconhece a legitimidade ativa do sindicato para a propositura de Ação Civil Pública (TST-RR-330.004/96.0, RR-316.001).

No mesmo sentido, o Ministério Público do Trabalho, por meio da Câmara de Coordenação e Revisão, também reconhece a legitimidade ativa do sindicato para propositura de Ação Civil Pública (PGT/CCR/10517/2012, PGT/CCR/Nº 7654/2010).

Em que pese a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) modificar dispositivos da CLT, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal do Trabalho e Ministério Público do Trabalho manteve-se incólume.

Em resumo, o Sindicato possui ampla legitimidade ativa para propositura de Ação Civil Pública para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria na qualidade de substituto processual, com isenção de custas processuais e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85), sem a necessidade do rol e autorização dos substituídos na peça vestibular, podendo realizar a individualização em na fase de liquidação da sentença, por força dos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às ações que visam à tutela coletiva por disposição do art. 21 da Lei 7.347/85.

Por fim, caso o entendimento do juízo de primeiro grau (instância ordinária – art. 791 da CLT) seja pelo indeferimento da petição inicial pela inadequação da via eleita (art. 330, III do CPC), poderá o Sindicato ajuizar Reclamação Constitucional com pedido liminar diretamente para o Presidente do Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir a autoridade da decisão do Supremo por meio da decisão com Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 883.642 (art. 988, II, 5º, II do CPC/15).


Chalton Richard Rodrigues Schneider – OAB/SC 27.863

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